Tratamento

Tratamento à Dependência Química. Numa época em que o uso ilícito de drogas cresce vertiginosamente, este é o momento ideal para renovarmos o nosso compromisso com a criação de condições ideais na prestação de serviços de tratamento e recuperação dos dependentes químicos. 80% dos tratamentos de dependência são feitos pelas Comunidades Terapêuticas e, contraditoriamente, muitas delas não estão adequadas às normas vigentes, na maioria das vezes, por
desconhecimento dos padrões estabelecidos para o tratamento adequado.
Este documento dará orientação para a instalação e funcionamento de
serviços de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso
nocivo e dependência de substâncias psicoativas e o tratamento em nossa comunidade terapêutica.
Nosso serviço deve estar licenciado pela autoridade sanitária competente
do Município, atendendo aos requisitos das Leis a seguir:
*  Aprovação do projeto físico junto à autoridade sanitária local e
demais órgãos competentes. RDC 29/11 e SS127/13
Código Sanitário Estadual Lei 10.083/98
De acordo com o Código Sanitário Estadual – São Paulo, o artigo 2º dispõe
que “os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção,
promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de
interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os
seguintes objetivos:

I. assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;

II. promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o
do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar
público;

III. assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, (grifo
nosso) incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV. assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;

V. promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de
risco de interesse à saúde; e

V. assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de
saúde.

Tratamento CAPÍTULO II:

Artigo 59 – Para os fins deste Código e de suas normas técnicas,
consideram-se como de interesse à saúde todas as ações que direta ou
indiretamente estejam relacionadas com a proteção, promoção e
preservação da saúde, dirigida à população e realizada por órgãos
públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas,
outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas
físicas.

Artigo 60 – Para fins deste Código consideram-se como de interesse
indireto à saúde, todos os estabelecimentos e atividades não relacionadas
neste Código, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos
possa constituir risco à saúde pública, segundo norma técnica.
A Licença de Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
e autoridades competentes, conforme o preconizado nos artigos 86 a 91,
dispostos conforme segue:

Artigo 86 – Todo estabelecimento de interesse à saúde, antes de iniciar
suas atividades de tratamento, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente
declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos
humanos obedecem à legislação sanitária vigente, conforme modelo a ser
estabelecido por norma técnica, para fins de obtenção de licença de
funcionamento através de cadastramento.

§ 1º – Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária
competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como
inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na
identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à
população.

§ 2º – Quando a autoridade sanitária constatar que as declarações
previstas no “caput” deste artigo, bem como em seu § 1º são inverídicas,
fica obrigada a comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério
Público para fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais
procedimentos administrativos.

§ 3º – Os estabelecimentos de que trata o artigo 60 serão dispensados de
licença de funcionamento, ficando sujeitos às exigências sanitárias
estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outros
regulamentos.

Artigo 88 – Os estabelecimentos de interesse à saúde, definidos em
norma técnica para fins de licença e cadastramento, deverão possuir e
funcionarão na presença de um responsável técnico legalmente
habilitado.

Artigo 89 – A empresa de serviços de interesse à saúde, individual ou
coletiva, será a responsável, perante a autoridade sanitária competente,
sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços
profissionais autônomos, outras empresas de prestação de serviços de
saúde e assemelhados por ela contratados.

Artigo 90 – Quando da interdição de estabelecimentos de interesse à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de Vigilância Sanitária competentes, a
Secretaria de Estado da Saúde deverá suspender de imediato eventuais
contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas
subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.

Artigo 91 – O órgão de Vigilância Sanitária que interditar
estabelecimentos de interesse à saúde ou suas subunidades deverá
publicar edital de notificação de risco sanitário em Diário Oficial e veículos
de grande circulação. A norma técnica que regulamenta essa questão é a
Portaria CVS nº 04, de 21/03/2011, que dispõe sobre o Sistema Estadual
de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância
Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados
pelas equipes estaduais e municipais de Vigilância Sanitária no estado de
São Paulo e dá outras providências.
*  CVC nº 04/2011

I – DESTAQUES Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos
administrativos referentes ao cadastramento e licenciamento dos
estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde,
bem como os procedimentos administrativos referentes ao termo de
responsabilidade técnica, quando for o caso;
Compatibilizar as atividades econômicas que estão sujeitas ao
cadastramento e ou licenciamento pelos órgãos de vigilância sanitária
com a “Classificação Nacional de Atividades Econômica (CNAE-Fiscal)”,
elaborada originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE; Definir o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e;
Facilitar o intercâmbio de informações com outros órgãos
governamentais.

[ratings]
Continua >>

 (11) 95845-1591