Internação Involuntária

Internação Involuntária. Palavra Difícil ou Decisão Difícil?

Reconhecidamente uma Doença Progressiva e Fatal Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), a Dependência Química é forte e precisa ser combatida com Eficácia e Profissionalismo. No Caso dá Necessidade de uma Internação Involuntária o que vou chamar aqui com Precisão de Intervenção Familiar.

Exatamente Isso Intervenção Familiar onde os Parentes de Entes Queridos Tomam as Rédias da Situação para se Evitar o Descontrole e ainda Mais Perdas do Usuário. Os Riscos que se corre deixando a Situação se Prolongar podem ser Irreversíveis. Lembrando Sempre que no Geral não Existe Voluntário que na sua maioria das vezes só se submete ao tratamento com medo de danos e perdas eminentes.

O que Realmente Existe são Usuários que não Admitem o Uso Descontrolado de Substâncias Psico Ativas, tornando essa quadro ainda mais complicado.

É Preciso uma Intervenção Imediata. Tentar Convencer um Involuntário a se Tratar é o Mesmo que dar Murros em Ponta de Faca. Isso não Existe. Nesse Momento é Necessário uma Internação Involuntária para que Somente no Ambiente Longe do Uso o Adicto possa Criar Consciência do Erro e se Habilitar a Mudanças Drásticas de Comportamento.

Jamais tente Convencer um Involuntário ao Tratamento, Isso pode gerar uma Série de Situações até Violentas do Individuo, Causando Danos muitas das vezes Irreparáveis a Família.

O mais Aconselhável Nesse momento é entrar em Contato com uma Unidade de Clínica de Recuperação e Junto com a Intervenção uma Remoção do Paciente para Tratamento que é feita por uma Equipe de Profissionais em Contenção.

Ao se Adentrar em uma Unidade de Tratamento à Dependência Química os Médicos e Terapeutas terão Condições de Informa-lo e Mostrar ao Paciente sua Condição Real e Aceitação Voluntária do Tratamento Segundo Termo Assinado pelos Próprios Pacientes ao Chegarem a Unidade.

De Voluntário ou Involuntário o que Realmente é Preciso é de Acompanhamento médico de Acordo com a Legislação Vigente.

 (11) 95845-1591